Vale-transporte: um benefício fundamental do trabalhador

Com o retorno de grande parte das empresas para o trabalho 100% presencial – ou híbrido -, o vale-transporte volta a ser importante para o dia a dia dos trabalhadores que dependem do transporte público. Sem tempo para ler? Então aperte o play: Previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vale-transporte é um dos benefícios mais conhecidos a que o trabalhador brasileiro tem direito. Mas você sabe o que diz a legislação sobre a utilização do VT? Pegue sua passagem para este conteúdo exclusivo do blog da Alelo e entenda tudo. Vamos lá? O que é o vale-transporte? […]

Vale-transporte: um benefício fundamental do trabalhador

Com o retorno de grande parte das empresas para o trabalho 100% presencial – ou híbrido -, o vale-transporte volta a ser importante para o dia a dia dos trabalhadores que dependem do transporte público.

Sem tempo para ler? Então aperte o play:

Previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vale-transporte é um dos benefícios mais conhecidos a que o trabalhador brasileiro tem direito. Mas você sabe o que diz a legislação sobre a utilização do VT?

Pegue sua passagem para este conteúdo exclusivo do blog da Alelo e entenda tudo. Vamos lá?

O que é o vale-transporte?

O vale-transporte foi criado como algo facultativo – ou seja, não era obrigatório – pela Lei Nº 7.418/85. No entanto, dois anos depois, a legislação foi alterada, e a Lei.7619, de 30 de setembro de 1987, tornou obrigatório o custeamento pelo empregador do transporte do colaborador.

O objetivo do VT é reduzir o custo do transporte para o trabalhador e incentivá-lo a usar o transporte coletivo, seja ele urbano, intermunicipal ou até interestadual, em trajetos percorridos de ônibus, metrô, barca, lancha ou trem.

Isso significa que não é permitido incluir táxis, vans ou carros por aplicativo como meio de transporte, apenas os coletivos públicos.

É importante destacar que o pagamento do valor gasto com transporte precisa ser feito de modo antecipado, antes do mês de utilização.

Assim o trabalhador pode se deslocar da sua residência para o local de trabalho, e vice-versa.

Qual a forma de pagamento do vale-transporte?

O pagamento do vale-transporte ao empregado não deve ser feito em dinheiro, mas sim, por intermédio da entrega de tíquete ou cartão magnético.

A exceção à regra é quando o pagamento em dinheiro está mencionado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Há ainda um parágrafo na lei que prevê o reembolso em dinheiro para casos em que a empresa, por um motivo qualquer, esteja impossibilitada de fazer créditos em cartão de vale-transporte.

Assim, o próprio empregado custeia as despesas e depois é reembolsado pelo empregador no mês seguinte.

Por não possuir natureza salarial, o VT não deve ser considerado parte da remuneração dos funcionários, nem ser incluído no cálculo para a Previdência Social, INSS, ou para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Outros pontos interessantes do vale-transporte são:

  • Mesmo sem a obrigação legal por parte da empresa, os dois lados podem fazer um acordo para que o vale-transporte seja trocado pelo vale-combustível;
  • Não há artigos na lei que apontem distância mínima ou máxima de deslocamento para o fornecimento do auxílio. No entanto, essa questão precisa ser declarada anteriormente pelo empregado durante a solicitação do benefício;
  • É necessário salientar que o uso indevido do auxílio pode acarretar em demissão por justa causa. Por isso, é expressamente proibido que o empregado venda seu VT.

Quais trabalhadores têm direito ao vale-transporte?

A CLT garante o vale-transporte como um direito de qualquer trabalhador que tenha carteira assinada, sejam eles de áreas urbanas ou rurais. Veja abaixo quem são beneficiários do VT, segundo o artigo 106 do decreto 10854:

  • Empregados (art. 3º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943);
  • Empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal (art. 455, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943);
  • Trabalhadores temporários (art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974);
  • Atletas profissionais (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998);
  • Empregados domésticos (art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015);
  • Servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquia (Decreto nº2880, de 1998);
  • Empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

Estagiários têm direito a vale-transporte apenas em caso de estágio não obrigatório. Já quando o estágio é uma atividade da grade curricular, necessária para obtenção do diploma, o VT – assim como a remuneração – é facultativo. 

Em quais casos a empresa não é obrigada a fornecer o vale-transporte?

Existem especificamente dois casos em que a empresa não é obrigada a fornecer o benefício, sendo eles:

  • Quando o colaborador usa meio de transporte próprio para fazer o percurso até o trabalho (carro, moto, bicicleta, a pé) e abre mão do benefício, formalmente, por escrito;
  • Se a empresa disponibiliza transporte gratuito ao empregado. Nessa situação, porém, é necessário que o benefício atenda a todo o trajeto entre a residência e o local de trabalho. Ao contrário, a empresa deve fornecer o VT para complementar o caminho.

E se a empresa deixar de pagar o vale-transporte?

A empresa sofrerá algumas restrições e punições se deixar de pagar o vale-transporte para os casos previstos na legislação.

A princípio, o empregador que não cumprir com o auxílio está impedido de demitir por justa causa o colaborador que esteja impossibilitado de ir até o ambiente de trabalho. A empresa também pode sofrer ações trabalhistas e pagar os valores ao funcionário com juros e correção monetária.

Como fica o vale-transporte em caso de férias ou faltas?

A falta no trabalho, mesmo que justificada, dá a prerrogativa ao empregador de não pagar os valores do vale-transporte. O colaborador perde essa garantia nas seguintes circunstâncias:

  • Problemas particulares;
  • Folga no trabalho;
  • Atestado médico;
  • Férias;
  • Licenças;
  • Dias abonados por banco de horas;
  • Home office.

Como os vales são adiantados a cada mês, se o empregado não comparecer por um dos motivos acima, a compensação será feita para o mês seguinte, com a dedução dos créditos não usados.

Uma observação importante a ser feita é que o desconto ou a devolução do vale-transporte só pode acontecer se o empregado não comparecer durante o dia inteiro. Se por acaso ele comparecer em parte do expediente, o direito de receber o VT naquele dia continua garantido.

E os créditos de vale-transporte não utilizados?

Os créditos não utilizados do VT são aqueles que, mesmo depositados pela empresa no cartão disponível aos colaboradores, não foram usados para a locomoção durante o período.

A lei aponta que o funcionário não tem direito a ficar com esses valores do benefício. Uma das saídas mais comuns dadas pelas equipes do departamento pessoal é depositar apenas o saldo complementar no mês seguinte, o que diminui o prejuízo das empresas.

Como calcular o desconto do vale-transporte?

A conta precisa ser feita baseada na quantidade de dias trabalhados por mês, o número de vales usados por dia, a quantidade de passagens necessárias mensalmente e o valor total.

É permitido ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% do salário base do colaborador. Isso significa que, se um funcionário recebe um salário base de R$ 2,5 mil, o valor máximo que pode ser descontado do seu salário para o vale-transporte é de R$ 150.

Caso o crédito dos vales-transportes usados pelo colaborador tenha valor inferior a 6% do salário, o desconto será apenas o necessário.

Por exemplo, se o vale-transporte do funcionário do exemplo anterior é de R$ 125, o desconto será de R$125 e não do percentual máximo de 6% do salário base.

Já quando os valores excedem essa porcentagem, a responsabilidade de complementação fica a cargo do empregador.

Caso o valor do vale-transporte do trabalhador acima fosse de R$170, o desconto seria de R$150 (6% do salário base).

Gestão de Vale-Transporte com a Alelo!

Fazer a gestão do vale-transporte de uma grande equipe não é tarefa fácil. Imagine que entram em cena algumas variáveis, como:

  • diferentes localizações e necessidades específicas de vales para cada trabalhador;
  • operadoras de transporte diferentes, com sistemas específicos para crédito do valor necessário;
  • controle de saldo conforme a presença de cada profissional no escritório.

Por isso, na Alelo nossos parceiros contam com o Alelo Gestão de Vale-Transporte.

Com ele, é possível administrar o vale-transporte dos colaboradores através de uma ferramenta única e super prática, que já soma mais de 900 operadoras parceiras espalhadas pelo Brasil.

Com o Gestão de VT a empresa conta com:

  • Recarga certa: economia de até 35% nos pedidos de recarga, uma vez que avaliamos o saldo de cada colaborador antes de indicar os valores de recarga do mês seguinte
  • Recarga programada: programe os créditos que serão disponibilizados nos cartões de seus colaboradores, garantindo a pontualidade da recarga.
  • Rota inteligente: reduza os gastos com vale-transporte em até 15% utilizando o serviço que aponta o melhor trajeto para o colaborador se deslocar.

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