
Benefícios flexíveis: guia completo para empresas que querem atrair e reter talentos
Descubra o que são benefícios flexíveis, como funcionam, o que diz a lei e como a Alelo simplifica essa gestão no dia a dia do RH.
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O blog da Alelo explica que a rescisão indireta pode ser pedida quando o funcionário se sentir lesado ou humilhado por quem o contratou.

Quando algum colaborador comete uma falta na empresa onde trabalha, ele pode ser demitido. Entretanto, o contrário também pode acontecer. É a chamada rescisão indireta.
Isso significa que se a empresa descumprir algum item do contrato trabalhista, o colaborador pode “demitir” a empresa.
Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, de janeiro a setembro de 2023 os assuntos mais recorrentes na justiça do trabalho foram:
1º Horas Extras – 326.061 processos
2º Multa de 40% do FGTS – 315.464 processos
3º Adicional de Insalubridade – 285.527 processos
Para ver a lista completa clique aqui.
A rescisão indireta é um direito garantido por lei ao trabalhador pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ela pode ser pedida quando o funcionário se sentir lesado ou humilhado por quem o contratou.
É uma demissão semelhante à de “justa causa” quando a empresa demite o funcionário por alguma falta grave que tenha cometido.
Porém o processo parte do colaborador, que decide rescindir o contrato com a empresa, com base no não cumprimento do contrato trabalhista. É uma forma de manter saudável a relação de trabalho entre as partes.
De acordo com o artigo 483 da lei 5452, o pedido pode ser feito quando:
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.

Assédio moral ou constrangimento – situações que constrangem o trabalhador ou em que ele é exposto à situações de ameaça ou pejorativa, são levadas em conta nesse tipo de rescisão.
Agressão verbal ou física – além de discussões que podem acontecer durante o assédio moral, a agressão física ou assédio sexual também são motivos para a rescisão indireta;
Exigência de atividades alheia ao contrato – é mais conhecido como desvio de função e ocorre quando o empregador solicita ao funcionário que ele execute tarefas que não estão no contrato de trabalho;
Falha no fornecimento de equipamentos de proteção – se a atividade exigir Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a empresa não fornecer, isso também pode ser considerado motivo para a rescisão indireta.
Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas, no artigo 468, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Se for comprovada a justificativa da rescisão indireta, o colaborador tem seus direitos trabalhistas assegurados.
Esse tipo de rescisão acaba indo parar na justiça. O funcionário solicita para a empresa o rompimento do contrato por justa causa. O processo acontece com ajuda de um advogado que cuidará de todo o trâmite que dura em média de um a três anos.
Assim que a justiça reconhece a rescisão, o trabalhador tem direito de receber as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Entre os direitos de recebimento estão: FGTS com a multa de 40%; férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço; saldo do salário; seguro-desemprego e aviso prévio.
Por fim, o trabalhador deve apresentar a justificativa à Justiça do Trabalho de forma imediata, ou seja, no momento que identificar a irregularidade cometida pela empresa. Se procurar a justiça depois de um tempo, pode-se entender que houve perdão tácito por parte do empregado. Sendo assim, não poderá pedir a rescisão indireta posteriormente.
No caso de trabalhador menor de idade, o artigo 407 da Consolidação das Leis Trabalhistas diz que se “verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções”.
Diz ainda que quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Por fim, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Para o empregador, o principal impacto é o financeiro, porque uma vez aceita pela justiça as justificativas para a rescisão indireta, a empresa poderá, em alguns casos, pagar algum tipo de indenização ao colaborador.
Outro ponto a ser considerado é a reputação da empresa que pode ficar “arranhada” com esse tipo de rescisão. Ela pode ter dificuldade em encontrar novos colaboradores e ainda sentir algum tipo de impacto no relacionamento com o consumidor final.
A empresa pode começar por trabalhar a comunicação interna e conscientizar a equipe, dos mais diferentes setores, sobre as regras da empresa.
Também pode praticar uma cultura organizacional transparente, estimulando feedbacks e acompanhando o clima organizacional como um todo.
Afinal, cumprindo o que está no contrato, seguindo as leis trabalhistas, as chances de ter algum problema são minimizadas.
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