É permitido se ausentar do trabalho para cuidar da saúde?

A CLT permite faltar ao trabalho para ir ao médico e fazer exames preventivos em situações previstas em lei, sem desconto salarial, com regras da Lei 15.377.

Posso faltar ao trabalho para ir ao médico e fazer exames

Sim. Ir ao médico ou fazer exames, em situações específicas e previstas em lei, durante o expediente é um direito que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reconhece. Com a Lei 15.377, esse tema ganhou mais clareza para o trabalhador e para a empresa, principalmente no que diz respeito à informação sobre exames preventivos e à obrigação de divulgação por parte do empregador.

A mudança não criou uma autorização genérica para faltas. O que ela faz é reforçar o dever de informar e ampliar a orientação sobre prevenção, especialmente em relação ao Papilomavírus Humano (HPV) e aos cânceres de mama, colo do útero e próstata.

Para entender o que muda no dia a dia, conversamos com Daniela Jumpire, advogada, professora universitária e mestre em Direito e Gestão de Conflitos, que explica de forma objetiva como o direito funciona, quais limites existem e o que a empresa precisa fazer.

O que mudou com a Lei 15.377 para ir ao médico e fazer exames?

A Lei 15.377 alterou a CLT para reforçar o direito de o trabalhador se ausentar para exames preventivos e, ao mesmo tempo, impor ao empregador o dever de informar sobre essa possibilidade. O artigo 473 já previa a ausência remunerada em casos ligados a exames preventivos de câncer. A nova lei fortaleceu esse ponto e incluiu a obrigação de orientação.

Daniela Jumpire resume a mudança assim: “Antes de mencionarmos o que foi alterado, é importante destacarmos os direitos já previstos no artigo 473, inciso XII, da CLT. Esse artigo já garantia ao empregado o direito de faltar até três dias por ano, sem sofrer qualquer desconto no salário ou nas férias para realizar exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovados.”

Daniela Jumpire, mestre em Direito e Gestão de Conflitos

quotation-marks“A alteração decorreu da inserção do parágrafo 3º do art. 473 da CLT, que dispõe ser dever do empregador informar ao empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV e de câncer.”

Daniela Jumpire, mestre em Direito e Gestão de Conflitos

Foto: Milena Aurea

A lei criou um novo direito?

Não. Daniela é direta ao responder: “Quando falamos da ausência remunerada, o legislador não inovou. Isso porque a lei não criou um novo direito, mas tão somente consolidou o dever do empregador de atuação ativa na promoção do diagnóstico precoce e na obrigação de conscientização dos empregados.”

Ela complementa que o objetivo foi fazer o trabalhador conhecer o direito que já existia. “Na prática, o que o legislador buscou é que o empregador tivesse a obrigação de divulgar e incentivar o empregado a exercer esse direito.”

Como funciona para fazer exames e ir ao médico?

Fazer exames e ir ao médico segue permitido dentro da regra do artigo 473 da CLT quando a finalidade é preventiva. O texto legal menciona exames preventivos de HPV e de câncer, sem detalhar um rol fechado de procedimentos.

Daniela explica que “a Lei 15.377 não descreve expressamente o rol de exames e procedimentos incluídos, apenas reforça o direito do empregado de ausentar-se para realização de exames preventivos de câncer para rastreamento e diagnóstico precoce da doença.”

Na entrevista, ela cita exemplos de exames preventivos que podem se enquadrar nessa lógica: Papanicolau, citologia oncótica, coleta de células do colo do útero, teste de DNA-HPV, colposcopia, biópsia, mamografia, ultrassonografia das mamas, ressonância magnética, exame clínico das mamas, Antígeno Prostático Específico (PSA), exame clínico urológico e toque retal quando recomendado pelo profissional de saúde.

Esses exames valem para qualquer trabalhador celetista?

Sim. Daniela observa que o direito não depende de sexo ou idade. 

Segundo ela, a lei menciona genericamente exames preventivos de câncer, então homens e mulheres podem usá-lo sempre que houver indicação clínica compatível, inclusive trabalhadores mais jovens, em razão de histórico familiar ou recomendação médica.

Há limite de dias?

Sim. O limite é de três dias a cada 12 meses. Daniela ressalta que esse prazo não deve ser lido como autorização automática para qualquer ausência, porque o uso precisa respeitar a finalidade da norma e o princípio da boa-fé objetiva.

A advogada detalha o funcionamento: se o exame exigir apenas algumas horas, a ausência deve se limitar a esse tempo; se ocupar um dia inteiro, a falta pode ser justificada por um dia; se forem necessários dois ou três dias, o trabalhador pode usá-los, desde que não ultrapasse o limite legal de três dias dentro do período de doze meses.

E se precisar de mais tempo?

Se o período necessário for maior do que três dias, a própria lei não cobre esse excedente automaticamente. 

Daniela aponta outras possibilidades: apresentação de atestado médico que recomende afastamento, afastamento previdenciário quando houver incapacidade superior a 15 dias, negociação com o empregador ou previsão mais benéfica em acordo ou convenção coletiva.

O que o trabalhador precisa apresentar?

A ausência precisa ser comprovada. Daniela orienta que o trabalhador apresente documento hábil, como declaração de comparecimento, atestado médico, comprovante de realização do exame ou documento emitido pela clínica ou hospital.

A lei não estabelece formato nem prazo obrigatório para essa comprovação. Por isso, ela recomenda verificar se a empresa tem regulamento interno, circulares ou normas próprias sobre entrega de documentos. Convenções coletivas e acordos coletivos também podem definir prazo.

Sem regra interna específica, a orientação é comunicar a ausência antes, sempre que possível, e entregar o comprovante logo após o retorno ao trabalho, de preferência no primeiro dia útil seguinte. Isso reforça a boa-fé entre as partes e evita dúvidas sobre a justificativa da falta.

A empresa pode pedir o resultado do exame?

Não. Daniela é clara: o empregador pode pedir a comprovação da realização do exame, mas não deve exigir resultado, diagnóstico, histórico clínico ou detalhes da condição de saúde. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) protege esse tipo de informação.

O papel da empresa com a nova lei

A nova lei também cria um dever ativo para o empregador. Agora, a empresa deve divulgar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, promover conscientização sobre HPV e orientar sobre os cânceres de mama, colo do útero e próstata, informando os trabalhadores sobre o direito de se ausentar para exames preventivos.

Daniela resume essa obrigação assim: “O empregador possui a obrigação de promoção da saúde preventiva do empregado, devendo adotar condutas como disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, promover conscientização sobre o HPV, orientar sobre os cânceres de mama, colo do útero e próstata e informar os empregados sobre o direito de ausência remunerada para realização desses exames preventivos.”

Como a empresa comprova que divulgou?

A empresa pode usar comunicados escritos, treinamentos, registros eletrônicos, listas de presença e manuais internos. Esse conjunto forma um registro mais seguro, útil em eventual fiscalização ou reclamação.

E empresas pequenas?

Também precisam cumprir. Daniela propõe ações simples e de baixo custo, organizadas em rotina.

Posso faltar ao trabalho para ir ao médico e fazer exames

Daniela também reforça que a prevenção interessa economicamente à empresa, porque reduz afastamentos prolongados, custos com substituições, melhora a produtividade, reduz a rotatividade e fortalece a imagem institucional.

O que fazer se houver recusa?

Se o empregador negar a ausência, o primeiro passo é formalizar a comunicação com o departamento de Recursos Humanos (RH) e apresentar o agendamento do exame. A advogada orienta guardar as respostas e comprovações.

Se a negativa continuar, o trabalhador pode fazer o exame e depois entregar a documentação. Em caso de conflito, também pode procurar o sindicato da categoria, acionar órgãos fiscalizadores e, se necessário, entrar com uma ação trabalhista para discutir descontos indevidos, advertências, suspensões ou eventual indenização por danos morais, se houver constrangimento ou violação da dignidade.

O que fazer quando a empresa não cumpre a divulgação?

O trabalhador pode buscar a via sindical, denunciar aos órgãos competentes e, em caso de prejuízo concreto, levar o tema à Justiça do Trabalho.

Convenções e acordos coletivos

Os instrumentos coletivos podem ampliar o direito, não reduzir. Daniela explica que convenções coletivas, acordos coletivos e regulamentos internos podem prever condições mais favoráveis, como aumento do limite para cinco dias, permissão para ausência em consultas de retorno relacionadas aos exames, dispensa de apresentação imediata do comprovante e campanhas internas obrigatórias de conscientização.

O que não pode ocorrer é a redução da garantia legal. Também não cabe exigir compensação posterior das horas usadas para exames preventivos.

O que prevalece?

Prevalece a regra mais favorável ao trabalhador. Daniela lembra que o art. 7º da Constituição estabelece um piso de direitos sociais, enquanto o art. 9º da CLT anula atos que tentem desvirtuar ou fraudar as regras trabalhistas.

Como exercer esse direito sem conflito?

Para a advogada, o melhor caminho é agir com transparência. Ela recomenda que o trabalhador comunique previamente a ausência, de forma ética e clara, e use o direito com propósito, sem comprometer a relação de confiança.

Ela também observa que formalizar o pedido não é desconfiança. É profissionalismo. E os documentos adequados fortalecem a relação entre empregado e empregador, além de concretizarem a boa-fé objetiva.

Quando há vínculo com estagiários, temporários e terceirizados?

A regra vale para empregados celetistas, inclusive terceirizados e temporários, porque eles têm vínculo de emprego. 

Já estagiários, autônomos e prestadores de serviço como pessoa jurídica não entram automaticamente na CLT, salvo previsão contratual ou legislação específica. 

No caso do empregado doméstico, Daniela lembra que a Lei Complementar 150 não traz essa previsão de forma expressa, embora parte da doutrina defenda aplicação subsidiária de faltas justificadas compatíveis com a proteção ao trabalhador.

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FAQ

A CLT permite fazer exames e ir ao médico, em situações previstas em Lei, sem desconto?

Sim. O artigo 473 já previa ausência remunerada para exames preventivos de câncer, com limite de três dias por ano e comprovação da ausência.

A Lei 15.377 criou um novo direito?

Não. A lei reforçou o dever de informar do empregador e consolidou a promoção do diagnóstico precoce.

O empregador pode exigir diagnóstico?

Não. Ele pode pedir comprovante da realização do exame, mas não resultado ou histórico clínico.

A ausência vale para quais exames?

Para exames preventivos de HPV e câncer. Alguns exemplos: Papanicolau, mamografia, PSA, colposcopia e outros procedimentos preventivos.

O trabalhador precisa avisar antes?

Sempre que possível, sim. A comunicação prévia e a entrega do comprovante no retorno devem ser feitas de preferência no primeiro dia útil seguinte.

Se a empresa negar a ausência?

O trabalhador pode formalizar o pedido, procurar o sindicato, acionar órgãos fiscalizadores e, se necessário, buscar a Justiça do Trabalho.

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