POLITICA DE CREDENCIAMENTO
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
A ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com sede na cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Xingu, nº 512, 3º, 4º e 16º andares, inscrita no CNPJ/ME sob nº 04.740.876/0001-25 (a “Alelo”), apresenta a Política de Credenciamento do Estabelecimento Comercial ao Sistema Alelo (a “Política”), que estabelece as condições de credenciamento e obrigações dos Estabelecimentos Comerciais credenciados para aceitação dos cartões Alelo (os “Cartões Alelo”).
Ao efetuar o credenciamento para aceitação dos Cartões Alelo e dar o aceite eletrônico na presente Política, o Estabelecimento Comercial (o “EC”) concorda, expressamente, com todos os termos e condições do presente instrumento, bem como em se submeter integralmente à todas e quaisquer alterações da presente Política, da legislação aplicável e/ou dos Contratos.
O EC reconhece que a presente Política é parte integrante dos Contratos de Credenciamento para Aceitação dos Cartões Alelo (os “Contratos”), devidamente registrados em cartório (e disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.alelo.com.br/estabelecimentos/contratos), de modo que a ciência à presente Política não dispensa a adesão aos Contratos, e, muito menos, altera as regras e condições estabelecidas nos Contratos.
1. PRÉ-REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
O EC interessado em se credenciar para a aceitação dos Cartões Alelo deverá atender às exigências específicas previstas pelos Contratos de cada um dos Cartões Alelo e, ainda, às seguintes exigências:
a) Possuir CNPJ ativo;
b) Possuir conta corrente de pessoa jurídica, que será validada e utilizada para recebimento dos recebíveis referentes ao faturamento com os respectivos Cartões Alelo;
c) Possuir ramo de atividade (CNAE) compatível com os Cartões Alelo habilitados;
d) O EC que deseja se credenciar para aceitar os cartões regulados pelo PAT (conforme abaixo definido), deverá, obrigatoriamente, ter os CNAEs previstos pela legislação do PAT, como: comercialização de refeição ou de gêneros alimentícios. Além disso, deverá atender às exigências do PAT, conforme abaixo indicado.
O EC deverá fornecer à Alelo todas as informações solicitadas para o credenciamento, bem como mantê-las atualizadas, garantindo sua completa veracidade. Em caso de qualquer alteração nas informações prestadas à Alelo, o EC deverá informá-las imediatamente para a Alelo, por meio do Portal Meu Estabelecimento ou dos canais de comunicação disponíveis.
2. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT)
O Programa de Alimentação do Trabalhador (o “PAT”) foi instituído pela Lei nº 6.321 de 14/04/1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854 de 10/11/2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672 de 08/11/2021.
As regras do PAT determinam critérios de avaliação do EC para aceitação dos cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição, bem como regulam exigências que o EC deverá atender para se manter credenciado para aceitação dos cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição.
2.1.1. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PAT PARA ACEITAÇÃO DOS CARTÕES ALELO ALIMENTAÇÃO E ALELO REFEIÇÃO
O EC que se credenciar para aceitação dos cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição deverá atender às exigências do PAT durante todo o período em que estiver habilitado no sistema da Alelo.
Ao efetuar o credenciamento, o EC declara, expressamente, sua ciência à legislação do PAT e ao Contrato de Credenciamento para Aceitação dos Cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição, e declara, também, completo cumprimento da legislação do PAT no que lhe for aplicável.
Caso o EC descumpra qualquer regra ou condição do PAT, da presente Política e/ou do Contrato de Credenciamento para Aceitação dos Cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição, a Alelo procederá com o descredenciamento do referido EC, bem como aplicará as demais penalidades previstas pela legislação aplicável e pelo Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição.
2.1.2. OBRIGAÇÕES DO EC NO PAT
Através da presente Política, o EC credenciado para aceitação dos cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição, regulados pelo PAT, conforme acima mencionado, declara ciência e cumprimento das obrigações previstas pela legislação do PAT, pela presente Política, pelo Contrato de Credenciamento para Aceitação dos Cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição, e, ainda, das obrigações a seguir descritas, durante todo período em que estiver habilitado no sistema da Alelo, quais sejam:
a) Garantir a procedência sanitária dos alimentos e refeições comercializados e dos alimentos utilizados para o preparo das refeições;
b) Oferecer alimentos e refeições com qualidade e atendendo às normas de vigentes;
c) Oferecer alimentos e refeições que contenham nutrientes diversos.
3. SINALIZAÇÃO DA ALELO NOS ESTABELECIMENTOS
O EC deverá instalar em seus espaços a sinalização fornecida pela Alelo, a fim de indicar aos seus clientes a aceitação dos Cartões Alelo.
A Alelo recomenda que a instalação dos adesivos de sinalização seja feita em locais visíveis, de forma a atrair os usuários dos Cartões Alelo para consumo no EC.
A sinalização da Alelo contém apenas a logomarca “Alelo”, sendo que cabe ao EC estar atento para os Cartões Alelo que estiverem habilitados para aceitação em seu EC.
O EC é responsável por respeitar as leis de veiculação publicitária de sua cidade.
4. DESCREDENCIAMENTO DO EC
A Alelo poderá descredenciar o EC que descumprir com as obrigações previstas pela legislação aplicável, pela presente Política e/ou, ainda, pelos Contratos para aceitação dos Cartões Alelo, conforme termos e condições descritas nos respectivos documentos.
A Alelo poderá, ainda, descredenciar o EC que descumprir com as obrigações previstas pela legislação do PAT para aceitação dos cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição, como, também, descredenciar o EC que descumprir com as exigências sanitárias e nutricionais ou, ainda, que, por ação ou omissão, concorrer para o desvirtuamento do PAT, mediante o uso indevido dos instrumentos de pagamento ou outras práticas irregulares.
O EC será descredenciado, também, caso, por ação ou omissão, utilize os Cartões Alelo de forma indevida ou irregular, incluindo, mas não se limitando:
a) Ao EC que aceitar troca de valores dos Cartões Alelo por dinheiro em espécie;
b) Ao EC que exigir qualquer tipo de ágio ou descontos sobre os valores transacionados com os Cartões Alelo;
c) Ao EC que usar ou permitir o uso dos cartões Alelo Alimentação e Alelo Refeição para quaisquer fins não alinhados com o PAT, incluindo para a compra de mercadorias, serviços ou produtos não condizentes com o PAT.
5. FISCALIZAÇÃO DA ALELO
O EC autoriza a Alelo a monitorar e fiscalizar: (i) as informações cadastradas; e, (ii) o cumprimento das condições desta Política e da legislação aplicável, a qualquer tempo, inclusive por meio de verificações presenciais nas localidades do EC (a exclusivo critério da Alelo e/ou se requerido por autoridade competente).
O EC se compromete a auxiliar a Alelo com qualquer dado e/ou acesso solicitado para fins de fiscalização exigida pelas autoridades competentes.
6. LEGISLAÇÃO DO PAT RESUMIDA
A legislação do PAT indicada na tabela abaixo será atualizada pela Alelo, automaticamente, independentemente de comunicação prévia ao EC, sempre que emitidas novas regras e/ou condições pelo órgão regulador do PAT.
O EC se compromete a, tempestivamente, consultar o material disponibilizado na presente Política, como, também, nos sites oficiais do órgão regulador do PAT.
DECRETO 10.854/2021
Art 170.
§ 2º Para o credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deverão verificar:
I - A documentação referente ao cumprimento das normas de vigilância sanitária;
II - Se o estabelecimento está enquadrado e desenvolve atividade classificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas referente à comercialização de refeição ou de gêneros alimentícios; e
III - a regularidade da inscrição e da situação cadastral de pessoa jurídica.
PORTARIA 672/2021
Art. 146. Para realização do credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas de que trata a alínea "b" do inciso II, do art. 141 deverão:
I - Verificar a documentação referente ao cumprimento das normas de vigilância sanitária;
II - Certificar-se de que o estabelecimento é classificado e desenvolve as atividades de:
a) comercialização de refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercialização de gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria etc.);
III - verificar a regularidade da inscrição e da situação cadastral de pessoa jurídica.
IV - Garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem, preferencialmente, nas imediações dos locais de trabalho;
V - Cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorram para o desvirtuamento do PAT, mediante o uso indevido dos instrumentos de pagamento ou outras práticas irregulares, especialmente:
a) A troca dos instrumentos de pagamento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do Programa;
b) A exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor dos instrumentos de pagamento; e
c) O uso de instrumentos de pagamento que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto às facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios;
VI - Proceder à verificação das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da inspeção do trabalho.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deverão disponibilizar trimestralmente à inspeção do trabalho, por meio eletrônico, lista atualizada dos estabelecimentos credenciados, bem como a relação dos estabelecimentos descredenciados em decorrência das irregularidades citadas neste artigo.
|