Programa de Alimentação do Trabalhador
DÚVIDAS FREQUENTES
Veja aqui as principais perguntas sobre a adesão da sua empresa ao PAT
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porém alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador. Confira aqui quais são as vantagens do PAT.
É uma empresa que concede um benefício alimentação a seus trabalhadores e, logo, tem isenção de encargos sociais (FGTS e INSS) sobre o valor do benefício concedido. Empresas com tributação em lucro real podem ainda ter dedução do imposto de renda de até 4% da alíquota de 15%.
A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências dos Correios ou por meio da página eletrônica (http://pat.mte.gov.br/login/login.asp#) na internet. O comprovante de registro, recibo destacável do próprio formulário, deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
A empresa poderá participar do PAT, desde que tenha pelo menos um trabalhador contratado.
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidades de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Nos casos de afastamento do trabalho (por acidente, doença ou maternidade), a concessão do benefício não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de valorização à qualidade de vida e à saúde, sugerimos a continuidade do benefício, uma vez que é nesses períodos que o trabalhador mais necessita de uma alimentação adequada.
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo realizar descontos dessa antecipação, por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
Sim, efetuando o acesso ao sistema através do endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/pat,
clicando em PAT online- cadastro e utilizando as opções de consulta e reimpressão do comprovante. Os dados referentes ao cadastro anteriores a 2008 estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, estando acessíveis através do link Emissão de comprovantes de empresas participantes do PAT - anterior a 2008.
Sim, há necessidade.
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie (dinheiro). Dentro do programa, há várias modalidades que podem ser adotadas pela empresa:
• Serviço próprio: empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento.
• Administração de Cozinha: uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
• Alimentação-Convênio: chamado de tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado.
• Refeição-Convênio: tíquete refeição. O funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT.
• Refeições transportadas: uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita).
• A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação. Isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidade faz parte de Refeições Transportadas.
• Cesta de Alimentos: a empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
• Aumento de produtividade.
• Maior integração entre trabalhador e empresa.
• Redução de atrasos e faltas.
• Redução da rotatividade.
• Isenção de encargos sociais de (INSS e FGTS) sobre o valor da alimentação fornecida.
• Incentivo fiscal: a empresa que declara imposto de renda pelo lucro real pode obter dedução de até 4% no imposto de renda devido).
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para a empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
No site: http://portal.mte.gov.br/pat/ e nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs. Para outras informações, entre em contato com o Ministério do Trabalho: telefones (61) 3317-6000 – Fax (61) 3317-6000 Esplanada dos Ministérios, Bl. F, anexo B, sala 107, CEP 70059-900, Brasília - DF E-mail: pat@mte.gov.br.
Veja também: