Alelo Alimentação
DÚVIDAS FREQUENTES
Veja aqui as principais perguntas sobre a contratação do benefício vale-alimentação para os seus colaboradores
Se a beneficiária possuir filiais, localizadas em diferentes locais, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para inscrição será apenas o da matriz. Entretanto, no preenchimento do formulário, a empresa deverá incluir os dados da matriz e de todas as filiais.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de um trabalhador.
Sim. Independentemente da modalidade adotada para o fornecimento da refeição, a empresa beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores um ou mais benefícios.
A participação dos trabalhadores atendidos nos gastos envolvidos na operacionalização do PAT tem como limite 20% do custo direto dos benefícios concedidos. Este limite é global e deve ser calculado para cada período de apuração (conforme a legislação reguladora do imposto sobre a renda), limitado a doze meses.
Não. De acordo com art. 6º, inciso I da Portaria n° 03/2002, é vedado à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador.
Sim. A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício-alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral
Sim. Apesar de a empresa não ter obrigação de conceder alimentação quando o trabalhador é afastado por doença, licença ou férias, não há nada que a impeça de fazê-lo conceder o benefício ao trabalhador.
Sim, essas empresas são isentas do recolhimento do INSS e FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício, no entanto, não fazem jus ao incentivo fiscal (dedução de até 4% da alíquota de 15% do IRPJ devido), que está restrito a empresas de Lucro Real.
Não. O PAT atende apenas ao mercado formal de trabalho. É fundamental que haja o contrato de trabalho para participar do Programa.
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