
Benefícios flexíveis: guia completo para empresas que querem atrair e reter talentos
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A legislação trabalhista prevê a garantia de diversos direitos aos trabalhadores que fazem a jornada noturna em restaurantes, hospitais e indústrias.

Quando a lua figura no céu e a maioria das pessoas aproveita para descansar, uma multidão de trabalhadores bate o ponto para dar início à jornada noturna, em atividades e setores fundamentais para a nossa economia.
Dos hospitais ao sistema penitenciário, de danceterias a empresas de geração e distribuição de energia elétrica, o trabalho noturno, fora do horário comercial convencional, garante que os serviços essenciais sejam mantidos e que a população não saia prejudicada pela falta de auxílio nessas áreas.
No Brasil, estima-se que 10% dos trabalhadores atuem na jornada noturna. Segundo o último grande levantamento sobre esse grupo, realizado em 2016 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 6,9 milhões de trabalhadores brasileiros trabalham em horário atípico.
Como a jornada noturna traz efeitos significativos ao trabalhador em questões como saúde e bem-estar, esse verdadeiro exército de enfermeiros, garçons, frentistas, atendentes e operários tem alguns direitos guardados pela legislação trabalhista, e é sobre essas garantias que vamos falar a seguir.
Bora lá?
Durante a noite nem todas as pessoas saem às ruas para se divertir. Milhões de indivíduos têm na jornada noturna o momento de buscar o sustento.
Entende-se como trabalho noturno aquele que é realizado especificamente no intervalo entre 22h e 5h do dia seguinte, conforme a legislação trabalhista de muitos países, incluindo o Brasil.
Alguns exemplos de setores que costumam depender do trabalho noturno:

Por diversos motivos relacionados tanto à biologia humana quanto ao ambiente de trabalho, a legislação trabalhista garante direitos ampliados ao trabalhador de jornada noturna.
Na questão da saúde, por exemplo, estudos demonstram que trabalhadores noturnos têm maior risco de desenvolvimento de certas doenças e distúrbios como:
A proteção ao trabalhador noturno está no texto da própria Constituição Federal. Segundo o Artigo 7º, Inciso IX, da Constituição, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no entanto, é onde as especificações sobre o trabalho noturno são abordadas de maneira específica.
Conforme está no Artigo nº 73 as disposições sobre a hora noturna são as seguintes:
Além desse adicional, a legislação também determina que o funcionário que trabalha durante o dia, mas que, ocasionalmente, presta serviços no turno da noite, deve receber a chamada hora extra noturna.
Como esses colaboradores extrapolam o horário regular de trabalho e prestam serviços no período da jornada noturna prevista por lei, eles devem ser remunerados de forma proporcional por isso.
Os trabalhadores da área rural em período noturno têm ainda outras particularidades aos olhos da legislação, tendo que receber um acréscimo de 25% sobre a remuneração normal, de acordo com a Lei nº5.889, de junho de 1973.
Além disso, o Artigo n.º 7 desta mesma lei também determina que o horário de trabalho noturno realizado na zona rural inicia-se mais cedo do que a jornada na zona urbana, variando de acordo com a área de trabalho:
Uma saída muito comum por parte das empresas é a adoção da jornada mista que, como o próprio nome indica, é um tipo de jornada em que o funcionário cumpre parte do seu horário de trabalho durante o dia e outra parte durante a noite.
Por não estar tratada especificamente na CLT, a jurisprudência considera que essa jornada não deve ultrapassar o limite de 44 horas semanais.

Além disso, quando o trabalho se inicia à noite, ou seja, após as 22h, e se estende durante o dia, isto é, após as 5h, a duração da jornada deve ser calculada com base na hora ficta.
É importante salientar que, se o cumprimento da maior parte da jornada mista ocorre durante a jornada diurna, a empresa só precisa pagar o adicional noturno referente às horas trabalhadas à noite.
O cálculo do adicional noturno pode ser realizado em três etapas. Após saber qual o percentual mínimo utilizado neste cálculo (pelo menos 20% para trabalhadores urbanos e 25% para trabalhadores rurais), o próximo passo é calcular o valor pago pela hora trabalhada durante o dia, que é a base do cálculo para o acréscimo do adicional noturno.
Por fim, basta multiplicar o valor da hora diurna pelo percentual descrito em lei, e, assim, saberá o valor do adicional noturno.
Veja esse exemplo:
O funcionário de uma empresa sediada em área urbana recebe uma remuneração mensal de R$ 2,5 mil. Além disso, ele trabalha 40 horas por semana apenas durante a noite, totalizando 160 horas por mês.
O próximo passo é calcular o valor da hora diurna. Para isso, basta dividir R$ 2.500 por 160:
R$ 2.500/160 = R$ 15,60 por hora diurna
Multiplique esse valor por 20%, que é o percentual do adicional noturno utilizado nesse exemplo.
R$ 15,60 x 20% = R$ 3,12 de adicional noturno
Na prática, isso significa que o trabalhador deve receber cerca de R$ 18,72, que equivale à soma entre R$ 15,60 e R$ 3,12, por hora trabalhada durante a noite.
Já o cálculo de hora extra noturna começa com o fato de encontrar o valor da hora noturna trabalhada, utilizando os mesmos cálculos anteriores.
Depois disso, é necessário acrescentar o valor da hora extra ao valor da hora noturna. Por fim, basta multiplicar o valor da hora noturna pelo adicional de horas extras realizadas no mês.
Com o valor da hora noturna em R$ 18,72, como no exemplo anterior, o próximo passo é calcular o valor da hora extra com base no valor da hora noturna, com a porcentagem de 50%.
R$ 15,60 x 50% = R$ 7,80
R$ 15,60 + 7,8 = R$ 23,40 de hora extra noturna
Em seguida, basta multiplicar esse valor pelo número de horas extras noturnas realizadas por mês, sendo 16 nesse caso.
23,40 x 16 = R$ 374,40 referente às horas extras realizadas durante o turno noturno.
Esses direitos diferenciados são estabelecidos para proteger o trabalhador e garantir que ele tenha uma compensação justa pelo esforço adicional e pelos desafios que a jornada noturna traz.
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